
De acordo com o tipo de débito não extinguem a dívida, veja como funciona.
Não há mágica para fazer a dívida ir embora. Quem obtém um empréstimo, financiamento, compra ou locação de serviços assume o compromisso de pagar taxas e aceita as condições legais que regem essas operações e atividades.
No entanto, as dívidas vencem, ou melhor, caducam – neste caso, significa a mesma coisa: o fim do prazo em que o credor tem de recorrer à justiça para recuperar a dívida que lhe é devida. Após esse período, somente cobranças extrajudiciais poderão ocorrer.
Algumas instituições, inclusive a Serasa, não acham o termo caducidade adequado porque expressa a ideia de extinção, o que não é o caso da dívida. É melhor usar a palavra “regulamento” de preferência.
A legislação brasileira prevê aos credores um prazo para dívidas que possam estar relacionadas a contas de luz, aluguel, provisão de lojas, cartões de crédito, etc., para facilitar a recuperação judicial do valor devido.
Se ele não apresentar a denúncia no prazo exigido por lei, perde o direito de acionar a cobrança do judiciário.
Assim, o prazo prescricional da dívida não extingue a dívida, apenas impede que o beneficiário ingresse na justiça para exigir o pagamento. O credor não perde o direito de cobrar o dinheiro que lhe é devido, mas após o prazo, ele tem apenas a opção de fazê-lo administrativamente.
Como a dívida não desapareceu, os juros continuaram a acumular, aumentando o valor devido. Se o devedor não pagar em vida, a obrigação de pagar é repassada aos herdeiros, pois as dívidas seguem os mesmos padrões dos espólios.
“As cobranças extrajudiciais são feitas pessoalmente ou por carta, e-mail, telefone ou até empresas terceirizadas de cobrança. Esse método deve ser feito de forma respeitosa e graciosa, mas pode ser contínuo e persistente”, disse Rubens. Moura, Professor de Economia da Faculdade Presbiteriana Mackenzie.
Ele explica que as condições de pagamento originais, o que inclui correções relacionadas a multa, juro de mora e outros juros, devem ser mantidas pelo credor. “O devedor não pode sofrer danos materiais não previstos no contrato inicial ou ser exposto a situação vexatória, sob risco de processo”, esclarece.
Não desrespeitar o consumidor é uma exigência prevista no Código de defesa do consumidor.(Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990), que proíbe e considera crime qualquer cobrança humilhante, que exponha o consumidor ou tente intimidá-lo. “Ele não pode ser ameaçado para realizar o pagamento, nem ser incomodado fora do horário comercial ou ter a dívida exposta a terceiros”, explica a Serasa.
Merula Borges, especialista em finanças da CNDL (Federação Nacional dos Lojistas), disse que após cinco anos, o consumidor não pode mais registrar seu nome no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), mas a dívida permanece. Após esse período, mesmo que a dívida ainda não esteja vencida, o nome e a previdência do devedor serão retirados dos registros de proteção ao crédito.
“A empresa ou instituição financeira da qual o consumidor adquiriu ou obteve crédito, mas não cumpriu parte do seu contrato, registrou que, em algum momento, essa pessoa inadimpliu. mesma empresa Bancos, ele pode negar o pedido, por exemplo”, disse.