O direito à meia-entrada é assegurado por uma lei federal que não contempla aposentados com menos de 60 anos. Contudo, algumas redes de cinema e teatro podem oferecer o desconto como cortesia para estes clientes.
A Lei Federal nº 10741/2003, conhecida como Estatuto do Idoso, orienta que os idosos tenham pelo menos 50% de desconto no pagamento de atividades culturais, de lazer, artísticas e esportivas.
A Lei Federal nº 12933/2013, Lei da Meia-entrada, garante o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, pessoas com deficiência e jovens entre 15 e 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos. Idosos não são amparados por esta lei por já terem o Estatuto do Idoso.
Veja também:
7 direitos da terceira idade previstos na lei
Quem tem direito à meia-entrada? Requisitos:
– ter mais de 60 anos
– ser estudante
– possuir entre 15 e 29 anos e ser comprovadamente carente
– ser deficiente físico
– ser acompanhante de deficiente físico durante o evento
Aposentado também paga meia?
Não. A condição de aposentado por si só, atualmente, não basta para requerer estes descontos. A legislação federal vigente não aponta nenhum tipo de desconto específico para os aposentados, a não ser que ele se enquadre em uma das situações previstas pelas Leis Federais nº 10741/2003 e nº 12933/2013.
Algumas redes de cinema e teatro podem ou não oferecer o desconto da meia-entrada para aposentados, mas esta é uma cortesia concedida pelas empresas independente da legislação.
No entanto, é importante esclarecer que na cidade de Porto Alegre, os aposentados e pensionistas tem o benefício de meia-entrada garantido por lei, mesmo sem terem completado 60 anos de idade.
Tal desconto é garantido pela Lei Municipal nº 7366/1993, que garante a concessão do benefício de meia-entrada no município de Porto Alegre para todos os aposentados e pensionistas do INSS, cuja aposentadoria ou pensão não sejam superiores a 03 salários mínimos.
Se acontecer com você
Se o consumidor tem o direito à meia-entrada negado, pode comprar o ingresso com valor integral e requerer posteriormente a devolução da quantia paga a mais em relação aos 50% de desconto através do Procon ou do próprio Poder Judiciário. Para isto, precisa apresentar o ingresso e a identificação que garante o desconto.